Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053288-65.2025.8.16.0000 Recurso: 0053288-65.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): RRL PARTICIPACOES -- EIRELI -- EPP Agravado(s): paula itimura FÁBIO ITIMURA GUSHIKEN VISTO, etc. Em consulta ao processo originário da “Ação Declaratória de Fraude contra Credores com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar” n.º 0067836- 87.2024.8.16.0014, verifica-se que, em 19.11.2025, foi proferida sentença de homologação de desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 117.1, da ação). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe-se o processo à origem, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, 22 de março de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
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