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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053288-65.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0053288-65.2025.8.16.0000

Recurso: 0053288-65.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Agravante(s): RRL PARTICIPACOES -- EIRELI -- EPP
Agravado(s): paula itimura
FÁBIO ITIMURA GUSHIKEN

VISTO, etc.
Em consulta ao processo originário da “Ação Declaratória de Fraude contra
Credores com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar” n.º 0067836-
87.2024.8.16.0014, verifica-se que, em 19.11.2025, foi proferida sentença de homologação de
desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 117.1, da ação).

Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à
superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art.
182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal,
por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto.

Intimem-se os interessados.

Oportunamente, baixe-se o processo à origem, com observância das
cautelas de estilo.

Curitiba, 22 de março de 2026.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem
como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos
cíveis de competência originária do Tribunal;